ClaimPack
Base legal

Em que lei nos baseamos. E em que não.

A ferramenta ClaimPack só funciona porque o regime português de empreitada é claro. Aqui estão os artigos que invocamos, com link para o texto consolidado. Cada modelo do produto cita um destes artigos. Se a citação não estiver fundamentada, recusamos gerar.

1 · O regime da empreitada (CC arts. 1207–1230)

O contrato pelo qual alguém se compromete a realizar uma obra mediante preço — uma renovação, uma cozinha, uma reabilitação — está regulado pelos arts. 1207 a 1230 do Código Civil. Texto consolidado em diariodarepublica.pt.

ArtigoO que fazQuando aparece no seu pacote
1207Define empreitadaIdentificação do contrato
1208Obrigação de obra sem víciosDefinição do incumprimento
1218Verificação e aceitaçãoRisco de aceitação tácita — capturado no diagnóstico
1219Aceitação sem reserva conhecendo defeitoDisqualificador parcial
1220Denúncia 30 dias (não-edifícios)Cálculo de prazos
1221Direito a reparação ou nova construçãoEstrutura do pedido na carta
1222Redução do preço ou resoluçãoPedidos subsidiários
1223Indemnização cumulativaPedidos finais
1224Caducidade geral (1+2 anos)Limite absoluto não-edifícios
1225Regime dos 5 anos para edifíciosCálculo de prazos para a maioria dos casos
1226Regresso ao subempreiteiroCadeia de responsabilidade
1229Desistência do donoDistinção desistência vs resolução

2 · A ordem dos remédios — STJ 03B1045

O acórdão STJ 03B1045 (dgsi.pt) confirmou a sequência estrita: reparação → nova construção → redução do preço → resolução. E confirmou que a resolução exige interpelação prévia com prazo. Esta sequência é o esqueleto da carta de interpelação que geramos.

3 · Lei do Consumidor (Lei 24/96)

Quando o dono da obra é um homeowner para uso próprio e o empreiteiro é um profissional, a Lei 24/96 (texto consolidado) sobrepõe-se ao regime do CC.

  • Art. 2 — definição de consumidor (homeowner qualifica)
  • Art. 4 — direito à qualidade
  • Art. 8 — direito à informação
  • Art. 12 — direito a indemnização
  • Art. 16 — protecções inderrogáveis

Aplicamos sempre que o diagnóstico confirma estatuto B2C.

4 · DL 84/2021 (transpõe Diretiva (UE) 2019/771)

O Decreto-Lei 84/2021 cobre os bens fornecidos no âmbito de uma empreitada quando o dono é consumidor. Estende garantias e prazos aplicáveis a determinados defeitos.

A doutrina e fontes secundárias sugerem uma garantia de 10 anos para defeitos estruturais de imóveis, mas o texto consolidado deve ser confirmado por advogado antes de o produto invocar este prazo na sua carta. Até essa confirmação, a nossa interpelação invoca apenas o regime CC 1225 (5 anos) — conservadoramente.

5 · Como a lei converte o atraso em incumprimento

Dois artigos centrais:

  • CC art. 805 — a mora começa quando o devedor é interpelado (judicial ou extrajudicialmente)
  • CC art. 808 — a interpelação admonitória converte mora em incumprimento definitivo, abrindo a porta à resolução do contrato

A nossa carta-modelo contém os 6 elementos que a doutrina e jurisprudência exigem para uma interpelação válida:

  1. Identificação das partes e do contrato
  2. Descrição do incumprimento
  3. Pedido expresso de cumprimento (com remédio específico)
  4. Prazo razoável (15 dias para reparação, 30 dias para conclusão substancial; não inferior a 8–10 dias salvo casos extremos)
  5. Cominação ("sob pena de" — converte mora em incumprimento definitivo)
  6. Reserva expressa de direitos

6 · Caducidade vs prescrição

  • Caducidade (CC arts. 328–333) — extingue o direito. Aplicada oficiosamente. Os prazos do CC 1220, 1224 e 1225 são todos caducidade. Por isso são impiedosos.
  • Prescrição (CC arts. 298–327) — extingue o direito de executar, mas não o direito em si. Tem de ser invocada pelo devedor; pode ser interrompida.

Quando o nosso painel de prazos diz "esgota-se em N dias", refere-se sempre a caducidade. Não pode ser suspensa por carta. Pode, sim, ser respeitada — a denúncia formal envia-se antes do prazo.

7 · Identidade e licenciamento do empreiteiro

Validamos automaticamente, no diagnóstico:

A falta de alvará não anula automaticamente o contrato. É forte indício de culpa, e gera sanção IMPIC, mas o homeowner mantém os seus direitos contratuais.

8 · Obrigação de emissão de fatura

Código do IVA art. 29 nº 1 al. b). O empreiteiro é obrigado a emitir fatura, peça você ou não. Ausência de fatura é infração tributária.

Denúncia por AT e-balcão — sem custo, online, dispara inspeção.

9 · Provas

  • CC art. 368 — reproduções mecânicas (fotos, vídeos, áudio) têm prova plena se não impugnadas
  • CPC art. 552 — estrutura da petição inicial; mapeamos o nosso dossier 1:1 a este artigo
  • CPC arts. 467–489 — perícia (quando há valor estrutural)
  • WhatsApp — admissível sob CC 368 + CPC 607 nº 5

Preservamos metadados originais (EXIF) e hash SHA-256 em todo o material que carrega — é a base de cadeia de custódia do seu pacote.

10 · Por onde se faz a queixa

  • Centros de Arbitragem de Consumo — gratuito ou simbólico, vinculativo. Lista oficial em DGPJ.
  • Julgado de Paz — até €15.000. €35 por entidade, ~2,5 meses em média. gov.pt
  • Tribunal Judicial — Acção Declarativa Comum — acima de €5.000 mandatória representação por advogado.
  • Queixa-crime — em paralelo, quando há indícios de burla. CP arts. 217 e 218. PSP/GNR ou queixaselectronicas.mai.gov.pt.

11 · O que NÃO somos

  • Não somos sociedade de advogados. Não estamos inscritos como tal na Ordem dos Advogados (porque não somos um). Ao abrigo da Lei 10/2024, de 19 de janeiro, os atos próprios de advogados/solicitadores aplicam-se quando exercidos no interesse de terceiros. O ClaimPack é uma ferramenta que utiliza em assuntos próprios — fornece factos, assina e envia a carta — pelo que opera fora desse perímetro.
  • Não fazemos aconselhamento jurídico sobre o seu caso concreto.
  • Não decidimos prazos. Calculamos a partir das datas que indicar; em casos de elevado valor ou complexidade, deve confirmar com advogado antes de actuar.
  • Não citamos artigos pelo seu lugar. Os modelos invocam artigos genéricos do CC; o seu caso pode ter especificidades que justificam outros artigos. Decidir enviar é decisão sua.

Aplicar isto ao meu caso →